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NOVIDADE: Alteração pelo Governo do Estado no ST

28/09/2022 Diário Oficial de Estado do Rio Grande do Sul.

Publicado no dia 26 de setembro de 2022, em edição extra do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto nº 56.670/2022 trouxe alterações importantes para as empresas que comercializam produtos que foram retirados da Substituição Tributária (ST). A alteração que merece maior destaque é a que permitirá a devolução dos créditos oriundos dos estoques dos produtos retirados da ST em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas. Anteriormente, a previsão era de devolução dos estoques em doze parcelas. Essa alteração atende pleito da Fecomércio-RS. Importa recordar que foram retirados da ST diversas operações envolvendo grupos de mercadorias:
 • Vinho em 2019;
• Pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos em junho de 2022;
• Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação, água mineral, produtos alimentícios, e materiais de limpeza, que passará a valer a partir de primeiro de outubro de 2022.

 Também foram feitas modificações que afetam todos os produtos, não só os previamente referidos, conforme segue. O decreto vedou o uso, em recinto de atendimento público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados de operações com mercadorias, sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico que seja correspondente à NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica). Ainda foi revogada a dispensa da inclusão do nome e do CPF do consumidor na NFC-e, para operações de valor inferior a R$ 200,00. Por fim, também cabe destacar alteração trazida no âmbito da Instrução Normativa RE nº 081/2022, que adicionou à IN nº 45/98 a obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, crédito ou de loja – além de demais transferências – a vinculação a NFC-e emitida na operação. Tal alteração deverá ser observada a partir de:
 • 01/01/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;
 • 01/07/23, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e. Ficou definido também que o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, deverá conter, no mínimo:
 • O CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
• Número da autorização junto à instituição de pagamento;
• Identificador do terminal em que ocorreu a transação;
• Data e hora da operação; e
 • Valor da operação. Ambas as normas entraram em vigor na sua data de publicação, sendo que o Decreto nº 56.670/2022 gera efeitos a partir de 1º de outubro para a devolução dos estoques e a partir de 1º de janeiro de 2023 para as outras alterações, mesma data que passa a produzir efeitos a Instrução Normativa RE nº 081/2022.