NOVIDADE: Alteração pelo Governo do Estado no ST
Publicado no dia 26 de setembro de 2022, em edição extra do Diário Oficial do
Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto nº 56.670/2022 trouxe alterações
importantes para as empresas que comercializam produtos que foram retirados
da Substituição Tributária (ST).
A alteração que merece maior destaque é a que permitirá a devolução dos
créditos oriundos dos estoques dos produtos retirados da ST em seis parcelas
mensais, iguais e sucessivas. Anteriormente, a previsão era de devolução dos
estoques em doze parcelas. Essa alteração atende pleito da Fecomércio-RS.
Importa recordar que foram retirados da ST diversas operações envolvendo
grupos de mercadorias:
• Vinho em 2019;
• Pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos
eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria,
materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos em junho de 2022;
• Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação, água
mineral, produtos alimentícios, e materiais de limpeza, que passará a valer a
partir de primeiro de outubro de 2022.
Também foram feitas modificações que afetam todos os produtos, não só os
previamente referidos, conforme segue.
O decreto vedou o uso, em recinto de atendimento público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados de operações com
mercadorias, sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de
pagamento eletrônico que seja correspondente à NFC-e (Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica).
Ainda foi revogada a dispensa da inclusão do nome e do CPF do consumidor na
NFC-e, para operações de valor inferior a R$ 200,00.
Por fim, também cabe destacar alteração trazida no âmbito da Instrução
Normativa RE nº 081/2022, que adicionou à IN nº 45/98 a obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, crédito
ou de loja – além de demais transferências – a vinculação a NFC-e emitida na
operação. Tal alteração deverá ser observada a partir de:
• 01/01/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja
enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como
supermercados, hipermercados e minimercados;
• 01/07/23, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.
Ficou definido também que o comprovante da transação, impresso ou emitido
por meio digital, deverá conter, no mínimo:
• O CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do
pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado
o equipamento;
• Número da autorização junto à instituição de pagamento;
• Identificador do terminal em que ocorreu a transação;
• Data e hora da operação; e
• Valor da operação.
Ambas as normas entraram em vigor na sua data de publicação, sendo que o
Decreto nº 56.670/2022 gera efeitos a partir de 1º de outubro para a devolução
dos estoques e a partir de 1º de janeiro de 2023 para as outras alterações,
mesma data que passa a produzir efeitos a Instrução Normativa RE nº
081/2022.